Ementa 003/2003/SCA. Recurso contra decisão definitiva, unânime, proferida por Conselho Seccional da OAB só se viabiliza por demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e aos Provimentos da OAB, ou por divergência entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75, segunda parte, da Lei nº 8.906/94. Recurso não conhecido por ausência dos seus pressupostos e requisitos essenciais com relação à argüição de nulidade do processo por cerceamento de defesa e à alegação de inocorrência das infrações disciplinares capituladas nos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei nº 8.906/94. No primeiro caso, por incontornável conflito entre a tese suscitada e a iterativa jurisprudência do Conselho Federal no sentido de que eventual crédito do advogado decorrente de contrato de honorários não deve nem pode servir de justificativa para não prestação das contas devidas. No segundo caso, porque a pretensão recursal implica reexame da prova dos autos que, de resto, é marcadamente desfavorável ao recorrente. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte em que argúi violação do art. 40, II, do EAOAB, à consideração de que a decisão recorrida olvidou a primariedade do recorrente para aplicar-lhe elevada pena de suspensão, sem prejuízo da cláusula de prorrogação contida no art. 37, § 2º, do mesmo diploma legal. O art. 37, § 1º, do EAOAB, ao cominar a pena de suspensão ?pelo prazo de trinta dias a doze meses?, manda expressamente observar para a sua imposição em concreto ?os critérios de individualização previstos neste capítulo?, no qual se insere o art. 40, II, do mesmo diploma legal, cuja inobservância pela decisão recorrida foi expressamente apontada pelo recorrente. Pena de suspensão reduzida de 120 (cento e vinte) para 90 (noventa) dias de suspensão, em razão da primariedade do recorrente - circunstância atenuante expressamente prevista no art. 40, II, do EAOAB -, mantida a cláusula de prorrogação ?até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária?, a teor do art. 37, § 2º, do mesmo diploma legal. (Recurso nº 0256/2002/SCA-SP. Relator: Conselheiro Antonio Nabor Areias Bulhões (AL), julgamento: 10.02.2003, por unanimidade, DJ 14.03.2003, p. 536, S1)