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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de novembro de 2020

Recurso n. 49.0000.2019.011714-2/SCA-PTU. Recorrente: J.M.S. (Advogado: Francisco do Clécio Chianca OAB/SP 88.534). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: J.C.L. (Advogado: Rubens de Almeida Arbelli OAB/SP 106.903). Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). EMENTA N. 058/2020/SCA-PTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho Federal, em razão da intempestividade (art. 75 EAOAB). Protocolo de recurso registrado via endereço eletrônico pela Seccional apontado na ocasião de sustentação oral. Inexistência nos autos. Abertura de prazo para juntada, a fim de prestigiar o postulado constitucional de direito à defesa. Suspensão do julgamento. Prova da intempestividade acostada. Intempestividade afastada. Apreciação das teses recursais. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Alegada ausência de notificação ao representado e patrono constituído da decisão que julgou recurso apresentado à Seccional. Afirmação que não se sustenta, pois existe nos autos informação precisa e inequívoca da notificação, que foi realizada nos moldes do art. 69, §2º, da Lei n. 8.906/94. Cerceamento de defesa afastado. Preliminar de suspeição de suposto desafeto que participou de decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional que acompanhou voto do relator, no sentido da procedência da Representação em desfavor do recorrente. Suspeição que deveria ter sido suscitada pela defesa do Recorrente, se presente no julgamento. Questão oportunamente não alegada. Direito precluso. Inexistência nos autos de prova de participação do suposto juiz desafeto na condução do julgamento do TED como relator originário ou divergente. Resultado do julgamento que, embora não unânime, elide o alegado prejuízo ao recorrente, por não possuir a hipotética abstenção, na ocasião, o condão de reverter a condenação do advogado representado. Eventuais irregularidades procedimentais, que não geram prejuízos às partes, convalidam-se. Precedentes. Preliminar repelida. Pretensão de revolvimento de matéria fática. Não admitida na via recursal federal da OAB. Inteligência do art. 75 do Estatuto da Advocacia. Mera pretensão ao reexame de matérias já devidamente analisadas pelo Conselho Seccional, sem a impugnação dos fundamentos adotados. Impossibilidade. Recurso conhecido, mas improvido. Pedido liminar prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 30 de outubro de 2020. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 467, 3.11.2020, p. 11)

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