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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de outubro de 2020

CONSULTA N. 49.0000.2019.005353-1/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de orientação/Assistência jurídica em ONGs por advogados devidamente registrados na OAB nos moldes e com as mesmas restrições impostas à advocacia pro bono. Consulente: Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão - Lisiane Braecher. Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann Cintra (GO). EMENTA N. 045/2020/OEP. Consulta. Pessoas, que não sejam advogadas, não podem oferecer orientação jurídica em ONGs já que a atividade é privativa de advocacia (art. 1º, inciso II e art. 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, c/c. art. 4º, do Regulamento Geral), constituindo exercício ilegal da profissão (art. 4º, do Regulamento Geral). É vedado aos(às) advogados(as) prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica para terceiros, por meio de sociedades de prestação de serviços, se estas entidades não puderem ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 4º, Provimento n. 66/1998). Diante da plena vigência do Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral e dos Provimentos ns. 166/2015 e 169/2015, não há qualquer expectativa de que seja permitido que pessoas jurídicas de direito privado, não inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil possam oferecer assistência jurídica. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de agosto de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Valentina Jungmann Cintra, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 458, 20.10.2020, p. 1)

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