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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de outubro de 2020

RECURSO N. 49.0000.2019.005503-8/PCA. Recorrente: R.P.G. (Advogado: Ronaldo Pereira Gondim OAB/RN 9662). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará e Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator(a): Conselheira Federal Silvia Marcia Nogueira (PE). Ementa n. 055/2020/PCA. Vício insanável no deferimento de inscrição da OAB/RN face à omissão proposital do recorrido de informar sobre sua exclusão dos quadros da OAB/CE. Resta evidenciadas a FRAUDE e a MÁ FÉ na falsa declaração de inexistência de ocorrências criminais. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - Oportunizada a defesa, cerceamento rejeitado. Recurso que nega provimento. Determinação de cancelamento de inscrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. n. 8º, §3º da Lei 8.906/94, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedidos de votar os Representantes da OAB/Ceará e Rio Grande do Norte. Brasília, 24 de setembro de 2020. Luciana Diniz Nepomuceno, Presidente em exercício, Silvia Márcia Nogueira, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 454, 14.10.2020, p. 2).

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