Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2020

Recurso n. 49.0000.2020.000829-1/SCA-TTU. Recorrente: I.N.L. (Advogada: Maria do Carmo Freitas de Queiros OAB/GO 21.903). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 062/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Razões finais. Fase obrigatória. Ausência de notificação do advogado para apresentar razões finais. Nulidade absoluta. 1) As razões constituem fase imprescindível do processo, em que é assegurada às partes a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do advogado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. 2) Assim, deve ser anulado o processo desde o despacho que levou a representação a julgamento, mesmo sem a apresentação da defesa de mérito pelo representado. 3) Recurso a que se dá provimento parcial para anular o processo, determinando o retorno dos autos à Seccional para regular instrução do feito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de setembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 444, 29.09.2020, p. 24)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres