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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2020

Recurso n. 49.0000.2019.006287-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: G.A.L. (Advogado: Giovanni Antônio de Luca OAB/PR 48.269). Embargado: N.G.C. (Advogado: Natanael Gorte Camargo OAB/PR 27.346). Recorrente: G.A.L. (Advogados: Giovanni Antônio de Luca OAB/PR 48.269 e Nathalie Cerqueira OAB/PR 63.613). Recorrido: N.G.C. (Advogado: Natanael Gorte Camargo OAB/PR 27.346). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). EMENTA N. 049/2020/SCA-TTU. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar sem a superveniência de causa interruptiva do curso da prescrição, após anulação da condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Notificação inicial considerada para fins de interrupção do último curso da prescrição (art. 43, § 2º, I, EAOAB). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de setembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 444, 29.09.2020, p. 19)

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