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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2020

Recurso n. 07.0000.2014.012744-7/SCA-TTU. Recorrente: R.B.R. (Advogado: Renato Borges Rezende OAB/DF 10.700). Recorrido: Paulo César Diniz Cavalcante. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 046/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificação para a prática de atos processuais. Artigo 69 da Lei n. 8.906/94 e Artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. Desobediência do prazo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Anulação dos atos processuais desde a notificação para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício, em consequência da anulação dos atos processuais. Recurso provido. 1) A notificação para a prática de todo e qualquer ato processual nos processos disciplinares da OAB, nos termos do art. 69 do EAOAB e art. 139 do Regulamento Geral, deve atender ao prazo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis de sua realização, sob pena de cerceamento de defesa. Assim, o recebimento de notificação com prazo inferior a 15 (quinze) dias úteis da realização do ato processual configura cerceamento de defesa. Precedentes. 2) E, anulados os atos processuais desde a notificação para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e não subsistindo ulterior causa válida de interrupção do curso da prescrição, há que se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43, caput, do EAOAB. 3) Recurso a que se dá provimento para deferir a revisão do processo disciplinar e anular o processo disciplinar objeto da revisão desde a notificação para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 25 de setembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 444, 29.09.2020, p. 18)

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