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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2020

Recurso n. 49.0000.2019.005244-8/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: M.B.S. (Advogado: Paulo César Pinto OAB/SP 335.845). Embargado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: M.B.S. (Advogados: Mizael Bispo de Souza OAB/SP 230.389, Paulo César Pinto OAB/SP 335.845 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 046/2020/SCA-PTU. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Recurso ao Conselho Federal. Desprovimento. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Parcial procedência. Teses alegadas no recurso e não enfrentadas. Supressão do vício. Enfrentamento dos temas omissos. Alegação de inépcia da representação. Matéria prejudicada após o julgamento do mérito do processo administrativo. Fatos narrados adequadamente. Contraditório e ampla defesa garantidos. Rejeição. Alegação de nulidade processual por quebra de sigilo. Inocorrência. Presença de Presidente de Subseção na sessão de julgamento. Autorização legal do Art. 56, parágrafo 3º, da lei 8.906/94. Correspondências enviadas a unidade prisional onde recolhido o representado. Acesso pelo diretor da unidade. Ausência de quebra de sigilo. Fluxo normal do trâmite processual. Ausência de prejuízo. Arguição rejeitada. Embargos acolhidos parcialmente, com enfrentamento das teses omissas, sem modificação do resultado original do julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de setembro de 2020. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 2, n. 444, 29.09.2020, p. 4)

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