CONSULTA N. 49.0000.2016.003998-0/OEP. Assunto: Licença provisória. Art. 105, IX, da Lei Complementar Estadual n. 39/93 (Acre). Possível afastamento da incompatibilidade. Art. 28, IV, c/c Art. 8º, da Lei n. 8906/94. Consulente: Marcos Antônio Cavalcante Vitorino. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 034/2020/OEP. Consulta. Caso concreto. Servidor do Poder Judiciário. Licença do cargo público. Irrelevância. Manutenção do Impedimento. Precedente da Primeira Câmara. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta não conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de agosto de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 427, 3.09.2020, p. 1)