Recurso n. 49.0000.2019.012195-2/SCA-PTU. Recorrente: J.C.J. (Advogados: João César Júnior OAB/SP 123.869, Irys César OAB/SP 409.514 e outros). Recorrido: M.S.D. (Advogado: Autonilio Fausto Soares OAB/SP 88.082). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT). EMENTA N. 041/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão não unânime e definitiva de Conselho Seccional da OAB. Divergência apenas no tocante à determinação de instauração de processo de exclusão, na forma do art. 38, I, do EAOAB. Advogado que já ostenta mais de três condenações disciplinares anteriores, transitadas em julgado, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional. Determinação que decorre da autonomia administrativa do Conselho Seccional, não sendo possível este Conselho Federal da OAB intervir. Decisão recorrida unânime quanto ao mérito da condenação disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso ao qual se conhece parcialmente, no ponto em que enfrenta a parte definitiva e não unânime da decisão recorrida, mas ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2020. Wilson Sales Belchior, Presidente em exercício. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 420, 25.08.2020, p. 4)