CONSULTA N. 49.0000.2019.012209-0/OEP. Assunto: Consulta. Sociedade de advogados. Afastamento permanente de sócio que tenha dado nome à razão social. Questionamento a propósito da manutenção da razão da sociedade. Consulente: Presidente da Comissão das Sociedades de Advogados do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Marcos Rafael Flesch. Relator: Conselheiro Federal Harrison Alexandre Targino (PB). EMENTA N. 032/2020/OEP. Consulta. Sociedade de Advogados. Afastamento permanente. Advogado sócio que tenha emprestado o nome à razão social de uma sociedade de advogados, que decidir por seu afastamento permanente, nos termos do contrato social, poderá continuar a advogar em todo o território nacional. Pode a sociedade originária, por seu turno, manter sua denominação social, restando proibida a coincidência de mesmo nome nas razões sociais respectivas, observando-se o art. 15, § 4o, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a da OAB) e o art. 24-A, §§ 4º, 5º e 6º, do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de julho de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Harrison Alexandre Targino, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 404, 03.08.2020, p. 3).