RECURSO N. 49.0000.2013.011065-5/OEP - Embargos de Declaração. Origem: Processo originário (Apenso: Assunto: Exercício da Advocacia por servidores do Tribunal de Contas do Brasil. Consulente: Procurador do Ministério Público de Contas do Paraná - Michel Richard Reiner). Assunto: Incompatibilidade para o exercício da advocacia. Cargo de provimento efetivo ou em comissão. Tribunais e Conselhos de Contas. Conselho Seccional. Anotação. Nulidade de atos. Pedido de inscrição. Alcance da expressão "membros" (art. 28, II, do EAOAB). Embargos de Declaração. Embargante: Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Gestão 2019/2022 - Felipe Santa Cruz. Embargado: Acórdão de fls. 27/42, 78/84. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pará - Gestão 2013/2015 - Jarbas Vasconcelos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 030/2020/OEP. Embargos de declaração. Parcial procedência. Necessidade de suprimento de omissões e prestação de esclarecimentos. Corrige-se a ementa do julgado para a seguinte: CONSULTA. ALCANCE DA EXPRESSÃO "MEMBROS" CONSTANTE DO INCISO II DO ART. 28 DA LEI N° 8.906/94, NO QUE SE REFERE AOS TRIBUNAIS E CONSELHOS DE CONTAS. SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. 1. As hipóteses legais de incompatibilidade com a advocacia devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de ferimento à liberdade fundamental de exercício profissional. 2. A expressão "membros" é utilizada na Constituição para designar, na linguagem de Celso Antônio Bandeira de Mello para definir agentes políticos, "titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado". 3. São membros: a) do Poder Executivo: Presidente da República e Ministros de Estado (na esfera federal). Governadores e Secretários (na esfera estadual e distrital). Prefeitos e Secretários (na esfera municipal); b) do Poder Legislativo: Deputados Federais e Senadores (na esfera federal). Deputados Estaduais e Distritais (na esfera estadual e distrital). Vereadores (na esfera municipal); c) do Poder Judiciário: os magistrados, os juízes, de todas as instâncias em todos os órgãos do Poder Judiciário (descritos no art. 92 da Constituição); d) do Ministério Público: os Procuradores da República, Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça; e) do Tribunal de Contas: Ministros e Auditores que são Ministros Substitutos do TCU, Conselheiros e Auditores que são Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas dos Estados e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo. 4. Ao se referir a "membros" de órgãos do Poder Judiciário, a norma está se referindo aos magistrados, aos juízes, de todas as instâncias, mas não aos servidores titulares de cargos públicos ou funções no âmbito do Poder Judiciário; de igual forma, ao se referir a "membros" de órgãos do Ministério Público, a norma está se referindo aos promotores e procuradores, e não aos servidores titulares de cargos públicos ou funções no âmbito do Poder Judiciário; também assim quando se refere a "membros" de órgãos dos tribunais e conselhos de contas, a norma está se referindo aos Conselheiros, Ministros e Auditores Substitutos de Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas, não aos seus servidores. 5. A expressão membros constante do inciso II do art. 28 da Lei n. 8.906/94, no que tange aos tribunais e conselhos de contas, abrange apenas os Ministros e Auditores Substitutos de Ministros do Tribunal de Contas da União e os Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Estados e dos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo, não alcançando os servidores desses mesmos Tribunais e Conselhos. 6. Servidores titulares de cargos denominados "auditores de controle externo" (ou nomenclatura similar com o uso do termo auditor) e servidores de tribunais de contas em geral, não sendo "membros" dos Tribunais de Contas, não se enquadram na incompatibilidade do inciso II do art. 28 do EAOAB, podendo ocorrer, porém, eventual enquadramento em outra hipótese legal de incompatibilidade, a ser aferida em cada caso, restando configurada a situação de impedimento de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere, nos termos do inciso I do art. 30 do EAOAB, bem como o impedimento de exercer a advocacia nos processos de competência do próprio Tribunal de Contas ao qual servem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de julho de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 404, 03.08.2020, p. 2).