Recurso n. 49.0000.2019.009036-2/SCA-TTU. Recorrente: M.Z.S. (Advogado: Jadher Fernandes Diniz OAB/PR 65.224). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 033/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que ostenta mais de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Julgamento pelo Conselho Seccional antes da vigência da Súmula 08/2019-COP. Recurso que ostenta natureza ordinária, devendo ser conhecido. Instauração de processo disciplinar autônomo, com objeto específico, qual seja, a análise da exclusão dos quadros da OAB, facultando à parte representada o exercício da ampla defesa e do contraditório, quanto aos requisitos objetivos para julgamento da matéria. Impossibilidade de se reexaminar o mérito das condenações impostas nos processos disciplinares que ensejaram a instauração do processo de exclusão na forma do inciso I do art. 38 da Lei nº. 8.906/94. Precedentes. Recurso não provido. 1) A sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, nas quais restou sancionado o advogado com suspensão do exercício profissional, não se exigindo a superveniência da prática de nova infração disciplinar para que, somente então, possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima. Precedentes. 2) Assim, verificando a autoridade competente o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão do exercício profissional, deverá instaurar novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para a procedência da condenação, vedada a análise de eventuais nulidades ou matérias relativas ao mérito das condenações já transitadas em julgado, em razão da coisa julgada administrativa, somente sendo admissível a revisão do processo pela via processual adequada (art. 73, § 5º, EAOAB). 3) Antes da vigência da Súmula 08/2019-COP, a competência para processar e julgar o processo de exclusão era privativa do Conselho Seccional, de modo que o recurso ao Conselho Federal da OAB, nessa hipótese, ostenta natureza ordinária, porquanto julgado em única instância na Seccional, viabilizando-se o acesso ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual deve ser recebido como recurso ordinário. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de julho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 401, 29.07.2020, p. 22).