Recurso n. 49.0000.2019.008454-9/SCA-TTU. Recorrente: T.C.C. (Advogado: Giovani Acosta da Luz OAB/SC 17.635). Recorrido: Antonio Carlos Greuel. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). EMENTA N. 031/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Nulidade. Inexistência. Ausência de demonstração de prejuízo. Conexão e bis in idem. Inexistência. Processos disciplinares com objetos distintos. Matéria devidamente analisa pelas instâncias de origem. Recurso não provido. 1) A prescrição tem por marco inicial a constatação oficial dos fatos, e será interrompida, na fase instrutória, pela notificação inicial ou pela instauração do processo disciplinar, e, na fase de julgamento, pela prolação de decisão condenatória recorrível, conforme art. 43 da Lei nº. 8.906/94 e da Súmula n. 01/2011-COP. No caso dos autos, verifica-se o atendimento à norma que regulamenta a prescrição, daí porque deve ser rejeitada. 2) Alegação de inobservância do prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência do recebimento da notificação para as sessões de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina e do Conselho Seccional e da realização dos atos processuais. Matéria arguida somente perante esta instância, demonstrando ausência de prejuízo à defesa. No tema das nulidades no processo administrativo-disciplinar da OAB segue-se a ótica da legislação processual penal comum, adotada aos processos disciplinares de forma subsidiária (art. 68 do EAOAB), de modo que, sob esse enfoque, somente será declarado nulo ato processual do qual decorra prejuízo à acusação ou à defesa (art. 563 CPP), consagrando-se o princípio do prejuízo - pas de nullité sans grief. Assim, se a parte praticou atos processuais posteriores àquele que ora requer o reconhecimento da nulidade, e teve a oportunidade de exercer amplamente sua defesa e o contraditório sobre o objeto da acusação do processo disciplinar, produzindo provas e alegações que entendeu suficientes ao esclarecimento dos fatos, não há utilidade para postular o reconhecimento de nulidade, porquanto se verifica que, além de a nulidade não ter sido arguida em tempo oportuno, a parte, ainda que tacitamente, através de seu silêncio processual e da prática de atos processuais posteriores, sem arguir a nulidade que ora busca seja reconhecida, acabou por aceitar seus efeitos, demonstrando claramente o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que o reconhecimento da nulidade relevaria apenas o excessivo apego ao formalismo processual, em detrimento da finalidade instrumental do processo, razão pela qual deve ser rejeitada. 3) No mesmo sentido, as instâncias de origem já analisaram as teses de conexão e bis in idem, consignando não se tratar dos mesmos fatos, daí inexistir qualquer relação entre os processos disciplinares. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 24 de julho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 401, 29.07.2020, p. 21).