Recurso n. 49.0000.2019.009094-8/SCA-PTU. Recorrente: E.N. (Advogados: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra). Recorrido: José Mauro Delambert de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Franciany D?Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 031/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Pedido de cancelamento de inscrição no curso do processo disciplinar. Irrelevância para prosseguimento do processo disciplinar. Consulta 49.0000.2014.011176-6/OEP. Reiteração de nulidades processuais devidamente analisadas, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Rejeição. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Prestação de contas tardia. Irrelevância. Infração disciplinar que se consuma quando do recebimento de valores devidos ao cliente e inércia do advogado em proceder ao repasse dos valores devidos. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 24 de julho de 2020. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Presidente em exercício. Veralice Gonçalves de Souza Veris, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 401, 29.07.2020, p. 6).