Recurso n. 49.0000.2019.009082-4/SCA-PTU. Recorrente: M.Z.S. (Advogado: Jadher Fernandes Diniz OAB/PR 65.224). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). EMENTA N. 029/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogada que ostenta mais de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Julgamento realizado antes vigência da Súmula 08/2019-COP. Recurso que ostenta natureza ordinária, devendo ser conhecido. Instauração de processo disciplinar autônomo, com objeto específico, qual seja, a análise da exclusão dos quadros da OAB, facultando à parte representada o exercício da ampla defesa e do contraditório, quanto aos requisitos objetivos para julgamento da matéria. Impossibilidade de se reexaminar o mérito das condenações impostas nos processos disciplinares que ensejaram a instauração do processo de exclusão na forma do inciso I do art. 38 da Lei nº. 8.906/94. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 24 de julho de 2020. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Presidente em exercício. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 401, 29.07.2020, p. 6).