Recurso n. 49.0000.2019.008854-0/SCA-PTU. Recorrente: D.O.L. (Advogado: Dayvis de Oliveira Lopes OAB/CE 14.119). Recorrido: F.G.W.J. (Advogado: Lincoln Macêdo Silveira OAB/CE 20.007-B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). EMENTA N. 027/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina logo após a apresentação de defesa prévia. Violação ao devido processo legal. Precedentes. Anulação do processo desde o despacho saneador, que, ao receber a defesa prévia, determinou a inclusão da representação em pauta para julgamento. Contagem do lapso prescricional que retorna ao último marco interruptivo válido. Transcurso do prazo superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar desde a última causa interruptiva do curso da prescrição. Prescrição quinquenal que deve ser reconhecida ex officio. Extinção da punibilidade pela prescrição. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Ceará. Brasília, 24 de julho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Sérgio Ludmer, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 401, 29.07.2020, p. 5).