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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de julho de 2020

RECURSO N. 49.0000.2019.007314-1/PCA. Recorrente: José Francisco Cerqueira Tenório (Advogado: Henrique Pinto Guedes de Paiva OAB/RJ 61285 e OAB/AL 4157A). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Relator: Conselheiro Federal José Sérgio da Silva Cristóvam (SC). Ementa n. 035/2020/PCA. Exame de Ordem. Inscrição originária. Indeferimento. Pedido de inscrição sem prévia aprovação no Exame de Ordem. Alegação de nulidade do julgamento na instância recorrida, por cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Possibilidade de aplicação do art. 138, § 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), na redação incluída pela Resolução n. 03/2019. Causa madura. Alegação de preenchimento, à época da norma anterior, dos requisitos autorizadores à inscrição, no que toca à realização do estágio profissional de advocacia. Ausência de exercício por incompatibilidade com o cargo ocupado. Imperativa submissão ao Exame de Ordem ante a ausência de direito adquirido, porquanto inexistente o direito de inscrição aos quadros da OAB, tanto pela Lei nº 4.215/63 como pela Lei nº 8.906/94. Detentor de cargo incompatível (Delegado de Polícia). Precedentes do CFOAB e do STJ. Recurso improvido, nos termos do art. 8º, inciso IV, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Alagoas. Brasília, 26 de junho de 2020. José Alberto Simonetti, Presidente. José Sérgio da Silva Cristóvam, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 396, 22.07.2020, p. 8).

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