RECURSO N. 15.0000.2016.005866-1/TCA. Recorrente: Ângela Maria Dantas Lutfi de Abrantes OAB/PB 3598. (Advogados: Odair Otávio da Silva OAB/PB 22620 e Lamec Enos Ribeiro de Carvalho OAB/PI 16569). Recorrido: Francisco Lamartine de Formiga Bernardo OAB/PB 6507. (Advogado: Osmando Formiga Ney OAB/PB 11956). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraíba, Subseção de Sousa/PB e Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12060. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 005/2020/TCA. 1 - Preliminares de cerceamento de defesa relacionadas a indeferimento de instrução processual mais ampla devem ser rejeitadas quando não há controvérsia fática a resolver. Sendo a controvérsia dos autos jurídica - decidir se é válido o tipo de homenagem materializada, a saber, a aposição do nome de pessoa viva para auditório de Subseção - não há qualquer prejuízo na não realização de instrução processual ampla e oitiva de testemunhas. Não havendo prejuízo, portanto, não se deve declarar nulidade; 2 - A decadência prevista no Art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", aplica-se sim à OAB, mas apenas nos pontos em que a OAB atue no exercício de função pública - no que tem atuação equiparada à de autarquia federal - como nos casos que envolvem seleção e disciplina da advocacia. Não é o que sucede, porém, com deliberações da OAB sobre homenagens à advocacia e atribuição de nomes de advogadas e advogados para seus espaços e instalações, como auditórios: aqui, a OAB não atua no exercício de qualquer função pública, não tendo atuação equiparada à de autarquia federal e portanto não se lhe aplicando a Lei nº 9.784/1999 e muito menos o seu Art. 54; 3 - O regramento interno do sistema OAB proíbe, há muito tempo e muito antes da prática do ato aqui discutido, a atribuição do nome de pessoas vivas a dependências e instalações da OAB (Art. 151, parágrafo único do Regulamento Geral). Nulidade flagrante do ato praticado, de modo que, ainda que não houvesse representação, poderia e deveria a OAB, de ofício, declarar a sua invalidade; 4 - Pedido alternativo de concessão de uma outra homenagem - a saber, medalha de honra ao mérito - não pode ser deferido, pois invade a esfera discricionária do Conselho Seccional (a quem compete exclusivamente decidir pela concessão, por ele mesmo, de homenagens a advocacia), quanto mais quando colocado em votação e rejeitado por maioria. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 383, 03.07.2020, p. 1).