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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de julho de 2020

CONSULTA N. 49.0000.2020.003430-0/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do art. 5º, do Regulamento Geral. Exercício efetivo de advocacia. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Amapá - Gestão 2019/2022 - Auriney Uchôa de Brito (Presidente). Relator: Conselheiro Federal Antônio Pimentel Neto (TO). EMENTA N. 027/2020/OEP. Efetivo exercício da atividade da advocacia. Art. 5º do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Para os fins legais, basta que a comprovação de participação em cinco processos distintos seja feita dentro do ano de apuração. A norma que rege a aferição não considera obrigatoriamente o lapso temporal anual a ser contado mês a mês, devendo a interpretação ser aquela mais benéfica à contagem de tempo de exercício do profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de junho de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Antonio Pimentel Neto, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 3).

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