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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de julho de 2020

RECURSO N. 49.0000.2018.012328-0/OEP. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Paraná (Gestão 2019/2021) - Cássio Lisandro Telles. Recorrido: S.F.A.K. (Advs: Adriana Paula Dalle Laste OAB/PR 47755, Brian Masaharu Andrade Karigyo OAB/PR 94020, Fernanda Carvalho Marques OAB/PR 70262 e Victor Henrique Sena Freitas de Oliveira OAB/PR 85231). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Chico Couto Noronha de Pessoa (PI). EMENTA N. 026/2020/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Existência de três condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Necessidade de instauração de processo disciplinar autônomo, com objeto específico. Desnecessidade da prática de uma nova infração disciplinar após o trânsito em julgado das três condenações anteriores, para que se possa impor a sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Precedente unificado do Pleno da Segunda Câmara. Recurso provido. Retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso interposto contra a condenação do Conselho Seccional. 1) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, não havendo qualquer exigência no sentido da necessidade da prática de uma nova infração disciplinar pelo advogado para que possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima da OAB, conforme precedente unificado já firmado pelo Pleno da Segunda Câmara. 2) Nesse caso, por ocasião do trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão do exercício profissional, deverá ser instaurado processo disciplinar autônomo, de ofício, especificamente para a imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para a procedência ou não da condenação. 3) No processo de exclusão, na forma do art. 38, I, do EAOAB, o objeto deve estar definido desde o início, com cópias e/ou certidões sobre as condenações transitadas em julgado, e desde a notificação inicial do advogado deve constar essas capitulação jurídica dos fatos, para que tenha a oportunidade de se defender da possibilidade de vir a ser excluído dos quadros da OAB, inclusive podendo trazer aos autos fato superveniente relevante que possa vir a afetar alguma ou até mesmo todas as condenações anteriores, como o deferimento de reabilitação ou a procedência de revisão disciplinar. 4) Recurso provido para anular a decisão da Primeira Turma da Segunda Câmara, determinando o retorno dos autos para julgamento de mérito do recurso interposto pela advogada representada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 30 de junho de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Chico Couto de Noronha Pessoa, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 382, 02.07.2020, p. 2).

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