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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de julho de 2020

Recurso n. 49.0000.2019.005217-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: J.H.P.G. (Advogado: Nelson Freitas Prado Garcia OAB/SP 61.437). Embargado: Acórdão de fls. 2.069/2.073. Recorrente: J.H.P.G. (Advogado: João Henrique Prado Garcia OAB/SP 251.045). Recorrido: M.A. Representante legal: J.A.O. (Advogados: Jorge Minoru Fugiyama OAB/SP 144.243 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 022/2020/SCA-TTU. Embargos de declaração. Acolhimento parcial. Julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina na vigência da Súmula 07/2016-OEP. Aproveitamento dos atos processuais, desde que submetida a matéria em reexame necessário ao Conselho Seccional, hipótese dos autos. Modulação dos efeitos da súmula feita pelo próprio Órgão Especial do Conselho Pleno deste CFOAB, órgão que editou a súmula. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para declarar que o julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina se deu na vigência da Súmula 07/2016-OEP, sem, contudo, alterar o julgado, visto que o próprio Órgão Especial do Conselho Pleno decidiu pela modulação dos efeitos da súmula, aproveitando os atos processuais praticados pelos Tribunais de Ética e Disciplina após sua vigência, desde que submetida a matéria ao Conselho Seccional, em reexame necessário, o que se verifica dos autos. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 23).

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