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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de julho de 2020

Recurso n. 49.0000.2019.005491-9/SCA-STU. Recorrente: C.B. (Advogados: Claudinei Belafronte OAB/PR 25.307 e Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: R.C.C. (Advogadas: Ana Carolina Ortolani Sorgenfrei OAB/PR 86.641 e Laura Garbaccio Vianna Erzinger OAB/PR 34.674). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 026/2020/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso contra acórdão não unânime prolatado pelo Conselho Seccional da OAB/Paraná. Prescrição. Decorrido o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a última interrupção válida do prazo prescricional, com o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina que impôs sanção ao representado, e o efetivo julgamento do recurso pelo colegiado competente do Conselho Seccional, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do representado pela ocorrência da prescrição. Precedentes da Segunda Turma. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 19).

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