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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de julho de 2020

Recurso n. 49.0000.2018.006523-5/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: L.M.P.P. (Advogado: Isaque Lustosa de Oliveira OAB/GO 7.691). Embargado: Acórdão de fls. 1.035/1.041. Recorrente: L.M.P.P. (Advogados: Isaque Lustosa de Oliveira OAB/GO 7.691 e outro). Recorrida: A.S. (Advogados: Allen Anderson Viana OAB/GO 22.674 e Pedro Henrique Coelho de Faria Lima OAB/DF 50.500). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 017/2020/SCA-STU. Embargos de Declaração. Discussão sobre suposta omissão que, caso presente, modificaria a decisão embargada. Admitidos com efeito infringentes. Inexistência de omissão por tese não suscitada no processo disciplinar. Discussão Judicial sobre levantamento de valores sem anuência da cliente. Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 16).

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