Recurso n. 49.0000.2019.007113-2/SCA-PTU. Recorrente: M.B.S. (Advogado: Marcos Barbosa da Silva OAB/GO 22.859). Recorridos: Despacho de fls. 315 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Franciany D?Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 016/2020/SCA-PTU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho Federal, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Decisão devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB. Mera pretensão ao reexame do mérito da condenação disciplinar de origem. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Franciany D?Alessandra Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 11).