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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de maio de 2020

RECURSO N. 49.0000.2019.010825-5/PCA. Recorrente: R.T.M. (Advogados: Felipe Jilek Trindade França OAB/SP 429581, Gabriel Teló de Moura OAB/SP 261337, Leonardo Teló Zorzi OAB/SP 174895, Maria Fernanda Noronha de Magalhães Venosa OAB/SP 417373, Santiago Andre Schunck OAB/SP 235199). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Chico Couto de Noronha Pessoa (PI). Relator ad hoc: Conselheiro Shaymmon Emanoel R. de Moura Sousa (PI). Ementa n. 021/2020/PCA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO - Ex- POLICIAL CIVIL - DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO EM REGULAR PROCESSO ADMISTRATIVO DISCIPLINAR - INCIDENTE DE IDONEIDADE INSTAURADO - DECISÃO QUALIFICADA DO CONSELHO PLENO DA OAB/SP PELA INIDONEIDADE DO RECORRENTE - ATOS QUE CONFIGURAM, ALÉM DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR, CRIME TIPIFICADO NO ART. 316 DO CP - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - REGULARIDADE DO JULGAMENTO E DO PROCESSO - NECESSIDADE DE PROVA DA REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE O ORGÃO PUBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO VI, E § 3º, E ART. 41 DA LEI N. 8.906/1994 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A INIDONEIDADE E O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A declaração de inidoneidade é ato vinculado, motivado, de competência do Conselho Seccional que recebe o pedido de inscrição do bacharel em direito interessado em exercer a advocacia. A declaração incidente de inidoneidade e o indeferimento da inscrição é possível, desde que se obtenha no mínimo dois terços dos votos dos membros do Conselho Seccional competente, considerada a sua composição total, e não apenas a de presentes à sessão de julgamento. Respeitado o quórum qualificado e assegurado ao interessado o amplo direito de defesa (defesa escrita, oral, recursos, instrução probatória), não há qualquer vício na decisão que indefere a inscrição por inidoneidade. A sanção de demissão do servidor a bem do serviço público, o que, por si, inviabiliza a inscrição como advogado nos quadros da OAB, pela falta do requisito da idoneidade moral, sendo irrelevante a declaração da prescrição da pretensão punitiva do estado na esfera criminal. Em virtude da previsão do estatuto dos servidores públicos do estado de São Paulo, por analogia, o interessado deve pleitear a sua reabilitação administrativa se valendo do lapso temporal previsto para a readmissão de servidor punido disciplinarmente (art. 39 § 2º da lei 10.261), em conformidade com a lei vigente na respectiva unidade federada, para só então requerer o seu pedido de inscrição na OAB. Possibilidade de reexame do pedido de inscrição, a qualquer tempo, face ao surgimento de novas provas ou fatos novos, que demonstrem não mais subsistir a inidoneidade moral para o exercício da profissão, hipótese que caberá ao órgão competente na Seccional de origem. Independência das instâncias judicial e administrativa. Caso em que o Autor não nega a pratica das irregularidades, bem como os documentos colacionados descrevem condutas que evidenciam a existência da violação de valores e princípios éticos e morais que justificou a responsabilização disciplinar e a declaração de inidoneidade do recorrente. Recurso conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2019. José Alberto Simonetti, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator Ad Hoc. (DEOAB, a. 2, n. 351, 20.5.2020, p. 2).

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