CONSULTA N. 49.0000.2018.012611-4/OEP. Assunto: Consulta. Advogado impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Estadual que o remunera. Nomeação de Juiz para o exercício de defensoria dativa. Possibilidade ou não. Consulente: Tainara Aparecida Bieluczyk OAB/SC 53176. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 003/2020/OEP. Consulta. Exercício da advocacia dativa por profissional impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera (art. 30, I, EAOAB). Servidor público não deve aceitar nomeação para atuar como advogado dativo em demandas contra a Fazenda Pública que o remunera, aí incluídas entidades da Administração direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista. Também não pode, nessa condição, atuar em processos administrativos em tramitação no órgão ou entidade a que está vinculado. O advogado dativo impedido, no caso de cobrança ou execução judicial dos seus honorários, deve contratar advogado desimpedido para satisfazer o seu crédito perante os órgãos e entidades da Administração Pública a que está vinculado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 303, 10.3.2020 p. 1)