RECURSO N. 49.0000.2019.004817-8/PCA. Recorrente: F.A.M. (Advogado: João Bosco de Carvalho Soares OAB/SP 357265, Wilhelm Reindert Santos de Jonge OAB/SP 311775). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes (MA). Ementa n. 012/2020/PCA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO - EX-AGENTE DA POLÍCIA CIVIL - CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - DEMISSÃO POR REGULAR PROCESSO ADMISTRATIVO DISCIPLINAR - INCIDENTE DE IDONEIDADE INSTAURADO - DECISÃO QUALIFICADA DO CONSELHO PLENO DA OAB/SP PELA INIDONEIDADE DO RECORRENTE - ATOS QUE CONFIGURAM, ALÉM DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - REGULARIDADE DO JULGAMENTO E DO PROCESSO - NECESSIDADE DE PROVA DA REABILITAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO VI, E § 3º, DA LEI N. 8.906/1994 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A INIDONEIDADE E O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à tese, encampada pelo recorrente, de que em face da ausência de trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra ele, o princípio da "presunção de inocência" deveria ser aplicado para a caracterizar a idoneidade do sujeito, merece registro que somente tem assento na hipótese de processo disciplinar contra Advogado já inscrito na OAB. No caso do Postulante a Advogado, o juízo de valor do processo administrativo de inscrição não se vincula ao processo judicial, esse sim, instrumento de garantias constitucionais da defesa, aquele, mecanismo cuja finalidade, dentre outras, é resguardar o respeito e prestígio da Ordem perante a sociedade civil e as instituições da República. Os fatos considerados, demissão do cargo público de Agente Policial, e a condenação em 1º instância do recorrente por extorsão e coação no curso de processo, foram suficientemente comprovados. Acertada a decisão da Seccional Paulista pelo indeferimento do processo de inscrição do recorrente nos quadros da OAB, fundamentado na ausência de idoneidade moral, requisito para a inscrição como Advogado previsto no art. 8º, VI da Lei 8.906/1994, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de novembro de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 298, 3.3.2020, p. 1).