Recurso n. 49.0000.2018.012011-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: D.A.M.T. (Advogado: Dirley Ântoni Maiochi Tonet OAB/SC 13.495). Embargado: Acórdão de fls. 420/423. Recorrente: D.A.M.T. (Advogado: Dirley Ântoni Maiochi Tonet OAB/SC 13.495). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). EMENTA N. 003/2020/SCA-TTU. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar sem a superveniência de causa interruptiva do curso da prescrição, após anulação da condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Notificação inicial para "prestar esclarecimentos". Ausência de previsão legal. Notificação que deverá ser considerada para fins de interrupção do curso da prescrição (art. 43, § 2º, I, EAOAB). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Presidente em exercício. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 288, 17.2.2020, p. 25)