Recurso n. 49.0000.2018.009058-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: E.B.B. (Advogado: Eduardo Bittencourt Barreiros OAB/GO 22.314). Embargado: Acórdão de fls. 533/537. Recorrentes: E.B.B. e F.J.G.F.J. (Advogados: Eduardo Bittencourt Barreiros OAB/GO 22.314 e outros). Recorrido: Pedro Ferreira Gonçalves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 002/2020/SCA-TTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 288, 17.2.2020, p. 24)