RECURSO N. 49.0000.2019.008784-6/PCA. Recorrente: N.K.S.S. (Advogado: Matheus Fernandes de Sousa OAB/DF 58643). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes (MA). Ementa n. 005/2020/PCA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO - DUAS AÇÕES PENAIS POR ESTELIONATO EM CURSO - DECISÃO QUALIFICADA DO CONSELHO PLENO DA OAB/MS PELA INIDONEIDADE DA RECORRENTE - ATOS QUE CONFIGURAM, ALÉM DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO VI E § 3º, DA LEI N. 8.906/1994 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A INIDONEIDADE E O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à tese, encampada pelo recorrente, de que em face da ausência de trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra ele, o princípio da "presunção de inocência" deveria ser aplicado para a caracterizar a idoneidade do sujeito, merece registro que somente tem assento na hipótese de processo disciplinar contra advogado já inscrito na OAB. No caso da postulante a advogada, o juízo de valor do processo administrativo de inscrição não se vincula ao processo judicial, esse sim, instrumento de garantias constitucionais da defesa, aquele, mecanismo cuja finalidade, dentre outras, é resguardar o respeito e prestígio da Ordem perante a sociedade civil e as instituições da República. Acertada a decisão da Seccional do Mato Grosso do Sul pelo indeferimento do processo de inscrição da recorrente nos quadros da OAB, fundamentado na ausência de idoneidade moral, requisito para a inscrição como advogado, previsto no art. 8º, VI, da Lei 8.906/1994. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 10 de dezembro de 2019. José Alberto Simonetti, Presidente. Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 278, 3.2.2020, p. 2)