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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 31 de outubro de 2019

CONSULTA N. 49.0000.2019.000885-0/OEP. Origem: Processo originário. Assunto: Consulta. Sigilo. Processos de OAB. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 - Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N. 100/2019/OEP. Consulta. Processo disciplinar. Sigilo. Certidões de existência de processos. Vedação legal. Consulta respondida. 1) O art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94, dispõe que o processo disciplinar tramita em sigilo, até seu término, somente tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Assim, a partir do momento em que há o protocolo de qualquer expediente, independente da nomenclatura dada, e que seja identificado como matéria ético-disciplinar, deve ser acobertado pelo sigilo processual, independentemente de ter havido ou não qualquer juízo de admissibilidade da representação (art. 58, §§ 3º e 4º, CED). 2) Em relação à expedição de certidão sobre a mera existência de representação ou de processos disciplinares em andamento, veda-se seu uso em geral, somente podendo ser expedida certidão após o trânsito em julgado do processo disciplinar, e vedada, ainda, a publicidade da sanção disciplinar de censura (art. 35, parágrafo único, do EAOAB). 3) Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de outubro de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente em exercício. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 214, 31.10.2019, p. 7)

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