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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de dezembro de 2019

RECURSO N. 49.0000.2017.000483-2/OEP. Recorrente: P.P.F.M. (Adv: Pryscila Porelli Figueiredo Martins OAB/SP 226619). Recorrido: Adriana Lopes da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Ludmer (AL). EMENTA N. 115/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Recusa injustificada à prestação de contas. Advogada que permanece por quase 05 (cinco) anos na posse de quantia que deveria ter sido repassada imediatamente a cliente. Conforme entendimento unificado firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, a desclassificação de conduta - do art. 34, inciso XXI, do EAOAB para o art. 12 do CED - demanda a análise do caso concreto, sendo considerado que a ausência de justificativa para o repasse da quantia devida ao cliente, a inércia do advogado em proceder ao pagamento, e o decurso de lapso temporal são critérios que devem ser levados em consideração. No caso, o excessivo período de tempo em que a advogada reteve indevidamente quantia que deveria ter sido repassada a seu cliente impede seja ela beneficiada com a desclassificação da conduta, devendo ser mantida a condenação disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Sergio Ludmer, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 6)

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