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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de dezembro de 2019

CONSULTA N. 49.0000.2016.002269-4/OEP. Assunto: Revisão da Súmula n. 02/2009 do OEP do CFOAB. Exercício da advocacia por servidores do Ministério Público. Consulente: Anildo Fábio de Araujo OAB/DF 21077. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 113/2019/OEP. MANUTENÇÃO DOS TEMOS DA SÚMULA N. 02/2009 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO CFOAB. INCOMPATIBILIDADE. DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSULTA JULGADA IMPROCEDENTE. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 5)

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