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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de dezembro de 2019

RECURSO N. 49.0000.2015.006146-4/OEP. Recorrente: C.J.B.S. (Advs: Daniel Mendanha da Silva OAB/GO 23208, Douglas Dalto Messora OAB/GO 7329 e Erlon Fernandes Cândido de Oliveira OAB/GO 22422). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octavio Batochio (SP). EMENTA N. 112/2019/OEP. Processo disciplinar - Inidoneidade moral - Operação "Passando a Limpo" - Recorrente que já respondeu pelos mesmos fatos em procedimento anteriormente instaurado no qual foi julgada extinta sua punibilidade - Decisão passada em julgado - Bis in idem reconhecido - Recurso provido para se julgar improcedente a representação e se determinar o arquivamento dos autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Guilherme Octavio Batochio, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 5)

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