CONSULTA N. 49.0000.2017.000174-6/OEP. Assunto: Consulta. Exercício da advocacia por jornalista. Consulente: Cléber Stevens Gerage OAB/SP 355105. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N. 106/2019/OEP. Consulta. Exercício da advocacia por jornalista. 1) Advogados podem exercer outras profissões, contando que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e para os clientes da outra atividade, não exerçam a advocacia de forma contenciosa ou consultiva. 2) Não há incompatibilidade no exercício da advocacia com a profissão de jornalista. Ressalvadas as hipóteses de infração previstas no art. 34, V, VII, XIII e XV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de outubro de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente em exercício. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 3)