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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de dezembro de 2019

CONSULTA N. 49.0000.2016.000379-5/OEP. Assunto: Exercício da advocacia por servidores públicos federais ocupantes de DAS - Direção e Assessoramento Superior na Administração Pública Federal. Cargo de livre exoneração e em comissão. Consulente: Ouvidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Daniel Faria de Paiva. Interessado: André Augusto Vollkopf Curto OAB/MS 18432. Relator: Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS). Vista: Conselheiro Federal Ibaneis Rocha Barros Junior (DF). Redistribuído: Conselheiro Federal Guilherme Octavio Batochio (SP). EMENTA N. 103/2019/OEP. CONSULTA. INCOMPATIBILIDADE. OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS. CARGOS REVESTIDOS DE PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE TERCEIROS. PREVISÃO ARTIGO. 28, III, § 2º DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. Incompatibilidade com a advocacia de quem exerce cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), se a função desempenhada pelo interessado em exercer a profissão, na seara privada, se enquadra nas hipóteses de incompatibilidade, pouco importando a nomenclatura do cargo preenchido na Administração Pública Federal. Consulta respondida. Consulta n. 49.0000.2017.000308-0, juntada ao presente processo. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de outubro de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 2)

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