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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de dezembro de 2019

Recurso n. 49.0000.2019.004005-9/SCA-TTU. Recorrente: C.D. (Advogado: Claudinei Dombroski OAB/PR 30.248). Recorrida: C.A.O. (Advogados: Carivaldo Ventura do Nascimento OAB/PR 47.261 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). EMENTA N. 162/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso que ostenta natureza ordinária, devendo ser conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Impossibilidade. Procedimento realizado nos ditames do devido processo legal. Oportunização de defesa devidamente concedida. Atos meramente protelatórios. Argumentação de irregularidades no julgamento. Ausência de provas. Não demonstração de prejuízo. Ausência de ilegitimidade ad causam. Mérito. Alegação desconhecimento dos repasses. Provas em sentido contrário. Manutenção da condenação de violação ao artigo 34, XX da Lei 8.906/94. Impossibilidade de conversão de pena. Manutenção de suspensão por 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 244, 13.12.2019, p. 26)

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