Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de dezembro de 2019

Recurso n. 49.0000.2019.001202-6/SCA-TTU. Recorrente: D.C.S. (Defensora dativa: Lia Loana Curial Oliva OAB/PR 83.483). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 159/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do EAOAB. Nulidade. Nomeação de defensor dativo antes de notificação do advogado por edital. Infringência ao art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral. Decisão de nomeação de defensor dativo proferida por colaboradora da OAB-PR. Impossibilidade. Decisão que deve ser proferida pelo relator. Notificação para a sessão de julgamento pelo Conselho Seccional por email. Ausência de previsão legal. Desconsideração. Notificação por edital que não informa se tratar de convocação para julgamento. Desatendimento à formalidade legal. Processo disciplinar anulado, desde a decisão que designou defensor dativo, porquanto não exauridas as formas de notificação previstas no art. 137-D do Regulamento Geral. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para renovação da notificação para as razões finais, fase imprescindível do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 244, 13.12.2019, p. 24)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres