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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de dezembro de 2019

Recurso n. 49.0000.2019.008035-9/SCA-STU. Recorrente: M.R.E. (Advogada: Juliane Rosa Espindola OAB/RS 106.459). Recorrida: I.C.C.A. (Advogado: Helio da Silva Campos OAB/RS 27.003). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG). EMENTA N. 172/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de prescrição e de nulidades processuais. Sanção disciplinar de suspensão. Preliminar de prescrição. Arguição de nulidade. Cerceamento de defesa. Morte de procurador. Acordo judicial. Independência entre a esfera judicial e disciplinar. 1) A representada alega prescrição da pretensão punitiva por lapso temporal, contudo, verifica-se que o presente procedimento em momento algum restou paralisado de forma injustificada. Ademais, o Processo Disciplinar iniciou-se no ano de 2011, sendo proferida decisão condenatória em meados de 2013, em completude a Terceira Turma do Conselho Seccional proferiu decisão em 2014; a Segunda Câmara do mesmo Conselho em 2016 e 2017 em sede de Embargos de Declaração; e o Órgão Especial em 2018, não há falar em prescrição da punibilidade. 2) Compulsando os autos verifica-se que o procurador da representada faleceu em 05/02/2013, enquanto a sessão de julgamento ocorreu apenas em 05/06/2014. Lado outro a representada apenas informou o ocorrido em meados de 2015, momento em que arguiu nulidade por cerceamento de defesa. Contudo, tal argumento não deve prosperar já que a principal interessada a trazer tal informação aos autos é a própria recorrente que se manteve inerte e, em momento posterior tenta alegar nulidade por cerceamento de defesa, aproveitando-se de sua própria torpeza para se esquivar de condenação. Fato este que não deve ser considerado tendo em vista a inteligência de que o direito não socorre aos que dormem. 3) A representada alega que houve trânsito em julgado de acordo judicial no qual se comprometeu a devolver o montante à representante motivo pelo qual não lhe deveria ser atribuída sanção disciplinar ou reduzida por menos gravosa. No entanto, é necessário ressaltar a independência entre as esferas judicial e disciplinar, além de o próprio acordo realizado admitir e comprovar que, de fato, a representada não repassou os valores devidos à sua cliente. Por este motivo, deve ser mantida a pena de suspensão já que comprovada a caracterização de infração disciplinar. 4) Recurso conhecido que se dá parcial provimento apenas para retirar a prorrogação de sanção até a prestação de contas tendo em vista que tal ato já fora praticado na esfera judicial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Joel Gomes Moreira Filho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 244, 13.12.2019, p. 18)

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