Recurso n. 49.0000.2019.007778-6/SCA-STU. Recorrente: L.H.F.S.A. (Advogado: Luiz Henrique Freitas Silva Araujo OAB/RJ 100.725). Recorrida: S.E.P.S.Ltda. Representante legal: P.V.C.N. (Advogado: Delton Pedroso Bastos Junior OAB/RJ 131.592). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). EMENTA N. 168/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Tentativa de locupletamento. Impossibilidade. Infração disciplinar que não admite tentativa. Precedentes. Alegação de irregularidade na representação processual da empresa representante. Irrelevância. Processo disciplinar da OAB que tem a possibilidade de tramitar de ofício. Recurso provido. 1) O processo disciplinar na OAB, na forma do artigo 72 da Lei nº. 8.906/94, instaura-se e tramita de ofício, ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Assim, em se tratando de representação formalizada por pessoa jurídica, eventual irregularidade na representação processual por ausência de poderes em quadro societário ou posterior saída de sócio do quadro societário não tem o condão, por si só, de extinguir o processo disciplinar, diferentemente do que ocorre no processo civil, em razão do poder-dever conferido à OAB pela Lei nº. 8.906/94 de promover a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, incluindo, por óbvio, a apuração de infrações disciplinares. 2) Ademais, é pacífico entendimento de que, no processo disciplinar da OAB, toda e qualquer nulidade arguida segue a ótica do processo penal, cabendo à parte demonstrar qual o efetivo prejuízo suportado pela defesa em razão da nulidade que se busca o reconhecimento, o que, efetivamente, não é o caso dos autos, razão pela qual a nulidade deve ser rejeitada. 3) A infração disciplinar de locupletamento é infração disciplinar que não admite a tentativa, em razão de o dispositivo legal exigir a consumação, consubstanciada na expressão "locupletar-se, de qualquer forma...", razão pela qual a conduta analisada no processo disciplinar somente pode ser enquadrada na tipificação do artigo 34, inciso XX, da Lei nº. 8.906/94, se houver a efetiva retenção ou apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente ou a ele devidos, não podendo responder o advogado por tentativa da referida infração disciplinar por ausência de previsão legal nesse sentido. 4) É certo, contudo, que referida conduta poderia até ser enquadrada em outro tipo infracional, como o do art. 34, XXV, do EAOAB, mas, tendo em vista que a condenação deu-se exclusivamente pelo inciso XX, qualquer alteração de capitulação nesta instância poderia resultar reformatio in pejus ou violação aos princípios da não-surpresa, contraditório e ampla defesa. 5) Assim, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Tullo Cavallazzi Filho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 244, 13.12.2019, p. 16)