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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de dezembro de 2019

Recurso n. 49.0000.2019.003838-7/SCA-STU. Recorrente: D.D.C. (Advogados: Luiz Eduardo Gaio Junior OAB/SP 245.649, Rosana Cristina Hojo de Castro OAB/SP 310.756). Recorridos: B.R e I.M. (Advogado: Gilberto Frederichi Martin OAB/SP 128.360). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). EMENTA N. 162/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Protocolo da representação como marco inicial do curso da prescrição quinquenal, interrompido pela notificação do advogado para apresentar defesa prévia, na forma do artigo 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de prescrição. Somente se verifica nulidade processual se a participação de advogados não Conselheiros ocorrer em julgamento de recurso, no âmbito do Conselho Seccional (art. 58, III, EAOAB). Ausência de cerceamento de defesa. Recurso improvido para manter a decisão recorrida na íntegra. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Ilana Kátia Vieira Campos, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 244, 13.12.2019, p. 14)

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