Recurso n. 49.0000.2018.010547-6/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: J.M.M. (Advogado: Jessiê Martins Machado OAB/GO 27.589). Embargado: Acórdão de fls. 224/231. Recorrente: J.M.M. (Advogado: Jessiê Martins Machado OAB/GO 27.589). Recorrido: A.S.L. (Advogado: Lupércio Ferreira Morgado OAB/GO 9.736). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 155/2019/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de alegação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Nítido caráter infringente dos embargos opostos, constatada apenas a pretensão à reforma da decisão embargada, mediante reanálise de matéria fático-probatória, por meio de embargos de declaração, o que não se admite, dada à natureza integrativa do recurso de embargos de declaração. Ausência de qualquer vício na decisão embargada que impeça sua exata compreensão ou que demande a necessidade complementação ou esclarecimento. Embargos de declaração não conhecidos, por ausência de indicação de vícios no julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Joel Gomes Moreira Filho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 244, 13.12.2019, p. 11)