Recurso n. 49.0000.2019.003000-6/SCA-STU. Recorrente: G.A.B. (Advogados: André Staffa Neto OAB/SP 184.922, Barbara Lima Rocha Azevedo OAB/DF 43.703, Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski OAB/SP 130.219 e outros). Recorridos: A.N.C. e A.C.J. (Advogados: Adriano Nanni Capocchi OAB/SP 214.074 e Luciano Tadeu Telles OAB/SP 162.637). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 111/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado até o recebimento do feito no Conselho Federal. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro. Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo da prescrição, sem a superveniência de acórdão condenatório, é de se reconhecer extinta a punibilidade dos Representados, nos termos do art. 43 do EAOAB. Recurso prejudicado, haja vista a declaração ex officio da extinção da punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar extinta a punibilidade dos advogados Representados, ante o implemento da prescrição da pretensão punitiva da Ordem dos Advogados do Brasil, restando prejudicial o recurso interposto pela Representante, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 167, 27.8.2019, p. 35)