Recurso n. 49.0000.2019.000262-2/SCA-STU. Recorrente: B.I.C.E.L.Ltda. Representantes legais: R.V. e F.R.N.M. (Advogado: Zelmo Simionato OAB/SP 130.952). Recorridos: C.B.R., C.R.R.R., J.B.J. e S.F.B. (Advogados: Claudio Berenguel Ribeiro OAB/SP 147.782, Carolina Rudge Ramos Ribeiro OAB/SP 279.828, João Batista Jacob OAB/GO 7.815 e Sueli de Fatima Borin OAB/SP 97.343). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). EMENTA N. 102/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Recurso que ostenta natureza ordinária. Conhecimento. Preliminar de ausência de fundamentação do voto divergente. Ausência de fundamentação no acórdão do Conselho Seccional, que reforma a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, não sendo possível apenas menção genérica à ausência de provas para afastar toda a fundamentação adotada pela primeira decisão. Provimento ao recurso para anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao Conselho Seccional da OAB/São Paulo para novo julgamento e para que seja proferido novo e fundamentado acórdão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para anular o julgamento realizado pelo Conselho Seccional, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício e relatora. (DEOAB, a. 1, n. 167, 27.8.2019, p. 31)