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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de agosto de 2019

Recurso n. 49.0000.2018.004844-4/SCA-STU. Recorrente: M.S.N.P.V. (Advogados: Regina Aparecida Albertini OAB/SP 136.307 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). EMENTA N. 092/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94. Quórum de votação. Lista de presença nos autos, que permite verificar o atendimento ao quórum qualificado. Três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Cerceamento de defesa. Inexistência. Audiência de instrução não realizada em razão da ausência da advogada representada, embora devidamente notificada. Notificação para a sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina realizada por meio de edital, após frustrada a tentativa por correspondência, com aviso de recebimento. Validade. Preliminares rejeitadas. Prescrição Inexistente. Marco inicial para contagem do interregno temporal a partir do trânsito em julgado da última condenação. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 167, 27.8.2019, p. 27)

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