Recurso n. 49.0000.2018.012325-5/SCA-PTU. Recorrente: O.L. (Advogados: Fábio Rodoy Andreolla OAB/PR 62.586, Lauri da Silva OAB/PR 27.557, Marcus Vinícius Dacol Boschirolli OAB/PR 19.647 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Franciany D?Alessandra Dias de Paula (RO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal João Luís Lôbo Silva (AL). EMENTA N. 092/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Competência. Conselho Seccional. Prescrição da pretensão punitiva que se inicia com o trânsito em julgado da última condenação. Advogado que ostenta três condenações disciplinares de suspensão, com o trânsito em julgado. Instauração de processo disciplinar específico. Impossibilidade de revisão, neste feito, do mérito das suspensões aplicadas. Acórdão em sintonia com a jurisprudência deste Conselho Federal. Recurso não provido. 1) Quanto à competência originária para processar e julgar os processos de exclusão, restou recentemente esclarecido pelo Pleno do Conselho Federal que a vigência da Súmula n. 08/2019/COP será o dia 19 de março de 2019, devendo os processos já instruídos e conclusos para julgamento, até essa data, seguir a disciplina anteriormente prevista na Súmula n. 07/2016/OEP. 2) Na hipótese de exclusão do advogado suspenso por três vezes, o marco inicial do prazo prescricional de cinco anos será o trânsito em julgado da última condenação. 3) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão, não se exigindo a prática de nova infração para que possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima. 4) Em processos dessa natureza, é imperativo que seja instaurado novo processo disciplinar, de ofício, autônomo e com capitulação jurídica própria, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para procedência da condenação. 5) Não é possível, no bojo do processo específico de exclusão, reexaminar-se os méritos dos processos disciplinares de suspensão que ensejaram sua instauração, posto que, no caso, o contraditório deve se limitar à existência dos requisitos objetivos para a procedência da pretensão punitiva máxima. 6) Processo de reabilitação ou de revisão em curso, por ausência de previsão legal, não tem o condão de obstar o seguimento do processo de exclusão já instaurado. 7) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal João Luís Lôbo Silva (AL). Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. João Luís Lôbo Silva, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 1, n. 167, 27.8.2019, p. 1)