Recurso n. 49.0000.2019.007585-6/SCA-PTU. Recorrente: W.S.B.S. (Advogado: William Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20.889). Recorrido: M.N. (Advogado assistente: Luiz Gustavo Gralak de Jesus OAB/PR 49.549). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal João Luis Lôbo Silva (AL). EMENTA N. 172/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de novembro de 2019. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Ary Raghiant Neto, Presidente. João Luis Lôbo Silva, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 229, 22.11.2019, p. 9)