Recurso n. 49.0000.2019.006492-0/SCA-STU. Recorrentes: C.O.M.S. e J.B.S.J. (Advogados: Carlos Oliveira Mota Sobrinho OAB/SP 155.254 e João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175.292). Recorridos: Elza da Silva Faria e Valdir Pereira. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, J.G.A. e L.L.S. (Advogados: João Georges Assaad OAB/SP 216.564 e Leandro de Lima Silva OAB/SP 246.310). Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG). EMENTA N. 145/2019/SCA-STU. Recursos ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Requisito art. 75 EAOAB. Não comprovação do requisito ensejador. Não conhecimento de recurso do Representado Dr. J.B.S.J. Nulidade processual. Ausência de intimação válida. Cerceamento de defesa. Caracterizado. Declaração de nulidade. Marco interruptivo da prescrição. Transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Prescrição reconhecida de ofício. Dado provimento ao recurso do Representado Dr. C.O.M.S. 1) Uma vez cientificado dos atos processuais a serem praticados, a simples abstenção da parte que se mantem inerte não caracteriza cerceamento de defesa nem é motivo ensejador para a nomeação de defensor "ad hoc". 2) Uma vez comprovada a diferença entre os representados, de modo que a maioria deles não havia procuração para atuar em nome dos representantes, e o outro a havia, lhe gerando o dever de alertar o cliente de todos os riscos da demanda, não há falar em desrespeito ao princípio da isonomia. 3) A aplicação de pena de multa não pode ser entendida como agravante pela reincidência de condenação em processo disciplinar, isto porque é legalmente prevista a possibilidade de se cumular a pena de suspensão e multa diante da gravidade dos atos praticados. 4) Não conhecimento do recurso do Representado Dr. J.B.S.J. 5) Depreende-se dos autos que o representado fora intimado das duas audiências que ocorreram no processo disciplinar em endereços diferentes dos quais fora notificado para apresentar defesa prévia e também alegações finais. Deste modo, não há como provar de que este fora cientificado, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade dos atos processuais realizados a partir da apresentação de defesa prévia pela caracterização de cerceamento de defesa. 6) É o entendimento da Segunda Câmara que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ocorre uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, ou pela notificação inicial válida do advogado representado, sendo considerado como marco interruptivo o que se verificar primeiro. Desta forma, tendo a notificação ocorrido em 21/09/2009, e este sendo o último marco interruptivo da prescrição, já que as decisões posteriores foram declaradas nulas, transcorridos mais de 5 anos, resta comprovada a prescrição, que declaro de ofício. 7) Dado provimento ao recurso do Representado Dr. C.O.M.S., declarada a prescrição da punibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso do Representado Dr. C.O.M.S. e não conhecer do recurso do Representado Dr. J.B.S.J., nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de outubro de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Joel Gomes Moreira Filho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 200, 11.10.2019, p. 27)