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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de outubro de 2019

Recurso n. 49.0000.2019.004251-5/SCA-TTU. Recorrente: S.N.R. (Advogado: Marluz Larcerda Dalledone OAB/PR 61.189). Recorrido: Luiz Carlos Legat. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octavio Batochio (SP). EMENTA N. 139/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Decisão condenatória de primeira instância anulada. 1) Em sendo o processo disciplinar anulado desde a decisão condenatória de primeira instância, proferida em 31/08/2016, é certo que todos os atos processuais posteriores também se consideram abrangidos pela nulidade. Dessa forma, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição passa a ser a notificação inicial da advogada para a defesa prévia, recebida em 27/03/2013, constatando-se, pois, que, entre o referido marco interruptivo até o novo julgamento em 29/06/2018, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito sem a prolação de decisão condenatória recorrível válida. 2) Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de outubro de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octavio Batochio, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 200, 11.10.2019, p. 35)

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